Viralizou nas redes sociais o vídeo da Polícia Acreana batendo em possíveis assaltantes no bairro São Francisco na capital. Como em época de rede social, todo mundo tem uma opinião tão “aprofundada” sobre tudo, ei a observar como se comporta o cidadão.
Li inúmeras postagens, sendo a maioria delas favoráveis aos atos da Policia. Quem ousava se manifestar contra a atitude dos policiais era acusado de defender bandido. Na verdade também fiquei temeroso sobre a minha opinião.
Observo que nesse caso o “senso comum tomou conta”, de que “bandido tem mesmo que apanhar”, “bandido tem mesmo que morrer” e tantos outros. Li depoimentos emocionados, cada um contando casos e esquecendo dos valores fundamentais da pessoa humana.
Aí nasceu este questionamento. Ocorre que o país tem uma constituição justamente para regular e pautar aqueles que ocupam os poderes do estado. E a polícia é força do estado, e agindo com coação (antes do que diz a lei) pode transformar o ato de detenção nulo, embora já tenhamos dito que a dignidade da pessoa humana não deva ser violada, fato que se constatou que o espancamento ocorria com o sujeito algemado. Há dois sentidos de coação. O primeiro apenas de violência física ou psíquica, que pode ser feita contra uma pessoa ou um grupo.
Miguel Reale assegura que quando a força se organiza em defesa do cumprimento do direito, é que temos o segundo entendimento de coação, sendo válido no caso para garantir o cumprimento da ordem. Não se justificando no caso a agressão e sim a detenção. No caso relatado, a força para a detenção de prováveis criminosos foi usada. Porém, houve excedentes dos métodos antes que a sanção fosse aplicada pelo judiciário, integrante do estado que regula as demais partes da engrenagem.
Miguel Reale em Introdução ao Estudo do Direito diz ainda que “o Direito é a ordenação heterônoma e coercível da conduta humana”. Isso nos leva a entender que sempre há uma punição para o ato ilícito, embora tenhamos a sensação de impunidade. No ordenamento jurídico brasileiro não há pena de morte sem que exista guerra declarada. O inciso 47 do artigo quinto da Constituição, diz que “não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada”. Os crimes que podem levar a essa punição estão descritos no Código Penal Militar, de 1969. Fato que nem de longe, a pela situação relatada.
Não está em vigor nada que se refira ao espancamento daqueles que tenham praticado crimes. As nossas normas jurídicas asseguraram a detenção e punição, sem violência. Pelo contrário, o Brasil é signatário de vários pactos pelos direitos humanos, então não se justifica. Não devemos voltar à época da força, embora o senso de justiçamento seja tão comum nos textos transformadores das redes sociais.
Correta a postura do Comando da Policia Militar do Acre em se pronunciar garantindo apuração, bem como punição aos abusos cometidos. Que se puna culpados de todo e qualquer crime, porém que não se retorne à época do chumbo.
Gilberto Moura
Jornalista